- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho, consideram-se trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
- 2 -Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar maior de idade.
- 3 -São proibidos a menor com idade inferior a 16 anos as actividades e os trabalhos a que se referem os artigos 122.º a 126.º
Artigo 115.º — Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009