- 1 -São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
- a)Com risco de desabamento;
- b)Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
- c)Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 119.º;
- d)Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
- e)Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
- f)Que impliquem o vazamento de metais em fusão;
- g)Que impliquem operações de sopro de vidro;
- h)Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
- i)Que sejam realizados no subsolo;
- j)Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais;
- l)Que sejam realizados em pistas de aeroportos;
- m)Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
- n)Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
- 2 -São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
Artigo 121.º — Condições de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009