Artigo 123.º
Agentes físicos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
- a)Radiações ultravioletas;
- b)Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L(índice EP,d,) nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
- c)Vibrações;
- d)Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
- e)Contacto com energia eléctrica de alta tensão.