Artigo 126.º
Condições de trabalho
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho:
- a)Que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos;
- b)Que impliquem demolições;
- c)Que impliquem a execução de manobras perigosas;
- d)Que impliquem trabalhos de desmantelamento;
- e)Que impliquem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
- f)Que impliquem a remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
- g)Que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
- h)Que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
- i)Que sejam realizados em silos;
- j)Que sejam realizados em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
- l)Que sejam realizados em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.