- 1 -O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:
- a)Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
- b)Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
- c)Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.
- 2 -A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 127.º — Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009