- 1 -O IEFP, para cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 127.º a 136.º, não está sujeito a limitações à contratação de outras entidades para realizar acções de formação financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
- 2 -O apoio a entidade formadora externa que execute a formação que o IEFP deve assegurar, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º e do n.º 4 do artigo 132.º, está sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE, nomeadamente nos procedimentos para contratar a prestação de serviço por parte de outras entidades.
- 3 -A entidade formadora externa, nos casos referidos no número anterior, está sujeita aos deveres dos candidatos a financiamento de acções de formação previstos no regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE.
Artigo 137.º — Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009