- 1 -A actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste:
- a)Menos de 3 anos - uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1 ano de idade;
- b)Entre 3 e 6 anos - duas horas por dia e quatro horas por semana;
- c)Entre 7 e 11 anos - três horas por dia e seis horas por semana;
- d)Entre 12 e 15 anos - quatro horas por dia e oito horas por semana.
- 2 -Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
- 3 -Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora.
- 4 -A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória.
- 5 -O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade:
- a)Entre 6 e 11 anos - seis horas por dia e doze horas por semana;
- b)Entre 12 e 15 anos - sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
- 6 -Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 5 deve haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
- 7 -O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
- 8 -Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.
Artigo 140.º — Períodos de actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009