Artigo 141.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A participação do menor em qualquer das actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º está sujeita a autorização.
- 2 -É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência.
- 3 -A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita.
- 4 -A autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.