- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas no Código do Trabalho, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
- b)Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
- c)Actividade do empregador;
- d)Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
- e)Local e período normal de trabalho;
- f)Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- g)Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 3 -O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
- 4 -O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
Artigo 158.º — Formalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009