Artigo 162.º
Direito individual à formação
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
- 3 -O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito, através da formação contínua.