Artigo 164.º
Conteúdo da formação
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pelo empregador.
- 2 -Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.