Artigo 180.º
Mapa de horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Do mapa de horário de trabalho deve constar:
- a)Firma ou denominação do empregador;
- b)Actividade exercida;
- c)Sede e local de trabalho;
- d)Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
- e)Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;
- f)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- g)Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;
- h)Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
- i)Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
- 2 -Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
- 3 -Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:
- a)Número de turnos;
- b)Escala de rotação, se a houver;
- c)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- d)Dias de descanso do pessoal de cada turno;
- e)Indicação dos turnos em que haja menores.
- 4 -A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.