Artigo 193.º
Designação de médico
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O empregador pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador:
- a)Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 192.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 197.º;
- b)Não tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas quarenta e oito horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º
- 2 -Na mesma data da designação prevista no número anterior o empregador deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º