Artigo 195.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
- 2 -O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
- 3 -A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.