O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efectuada nos termos dos artigos 192.º ou 193.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.
Artigo 200.º — Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
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Versão 2
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Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009