Artigo 213.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como no presente capítulo, entende-se por:
- a)Representante dos trabalhadores - o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
- c)Prevenção - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.
- 2 -Consideram-se de risco elevado:
- a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- b)Actividades de indústrias extractivas;
- c)Trabalho hiperbárico;
- d)Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
- e)Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- f)Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- g)Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
- h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
- i)Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- j)Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- l)Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- m)Trabalhos que envolvam risco de silicose.