- 1 -A presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho.
- 2 -A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica.
Artigo 218.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (1)
- Artigo 276.º do Código CTexterno