Artigo 22.º
Suspensão ou redução
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A suspensão do contrato ou a redução da actividade prevista, por motivo imputável ao beneficiário da actividade, que não seja recuperada nos três meses seguintes confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir metade da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 24.º