Artigo 220.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.