- 1 -A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
- a)Trabalhador independente;
- b)Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
- c)Aprendiz ao serviço de artesão;
- d)Trabalhador do serviço doméstico;
- e)Pesca de companha;
- f)Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º
- 2 -O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.
Artigo 221.º — Serviço Nacional de Saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009