Artigo 224.º
Serviços internos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -Os serviços internos são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa.
- 2 -Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador.
- 3 -A empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.
- 4 -A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.