Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
Artigo 227.º — Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009