Artigo 228.º
Serviços interempresas
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços interempresas são criados por várias empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos respectivos trabalhadores.
- 2 -O acordo que institua os serviços interempresas deve ser celebrado por escrito e aprovado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.