Artigo 229.º
Serviços externos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se serviços externos os contratados pelo empregador a outras entidades.
- 2 -Os serviços externos têm as seguintes modalidades:
- a)Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;
- b)Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
- d)Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 230.º a 237.º
- 4 -O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços externos deve ser celebrado por escrito.