Artigo 253.º
Informação e consulta
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
O empregador, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 275.º do Código do Trabalho, deve informá-los dos fundamentos:
- a)Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
- c)Da designação do representante do empregador que acompanha a actividade do serviço interempresas ou do serviço externo;
- d)Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho;
- e)Do recurso a serviços interempresas ou a serviços externos.