- 1 -Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos:
- a)Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta;
- b)Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração desta;
- c)Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no artigo 251.º ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.
Artigo 262.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009