- 1 -Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
- 2 -Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
- a)Receber as listas de candidaturas;
- b)Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;
- c)Afixar as listas na empresa e estabelecimento;
- d)Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e estabelecimento;
- e)Fixar o número e a localização das secções de voto;
- f)Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
- g)Proclamar os resultados;
- h)Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral;
- i)Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
- 3 -A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 269.º — Competência e funcionamento da comissão eleitoral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009