- 1 -O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas.
- 2 -O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
- 3 -O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 276.º — Apuramento do acto eleitoral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009