Artigo 291.º
Balanço social
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores cedidos ocasionalmente são incluídos no balanço social da empresa cedente, devendo a informação ser autonomizada nos termos da portaria que regula esta matéria.