Artigo 293.º
Redução do período normal de trabalho
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A retribuição do trabalhador durante a redução do período normal de trabalho, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho, é calculada proporcionalmente por aplicação da fórmula fixada no artigo 264.º do mesmo diploma.
- 2 -Se a retribuição determinada nos termos do número anterior for inferior a dois terços da retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito ao montante mais elevado, sendo-lhe devida uma compensação retributiva de valor igual à diferença.