Artigo 297.º
Inibição de prática de certos actos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, este não pode:
- a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma;
- b)Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
- c)Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;
- d)Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir o reinício da actividade da empresa;
- e)Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
- f)Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
- g)Renunciar a direitos com valor patrimonial;
- h)Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
- i)Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.
- 2 -A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) do número anterior cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.