Artigo 298.º
Actos de disposição
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
- 2 -O mesmo regime aplica-se aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.