- 1 -Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho.
- 2 -O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
- 3 -O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:
- a)Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho;
- b)Prestações de desemprego;
- c)Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional.
- 4 -A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
Artigo 308.º — Resolução
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004