Artigo 325.º
Prazo de apreciação
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento deve ser objecto de decisão final no prazo de 30 dias.
- 2 -A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação do Fundo de Garantia Salarial pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do n.º 4 do artigo 318.º