Artigo 347.º
Participação das comissões de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores na constituição da comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa.
- 2 -As deliberações referidas no número anterior são adoptadas por votação realizada nos termos dos artigos 328.º e 330.º a 336.º, com as necessárias adaptações.