- 1 -Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 332.º a 336.º e do n.º 1 do artigo 337.º, de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das mesmas.
- 2 -As comissões de trabalhadores devem comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial a realização das eleições que promovem nos termos do número anterior.
- 3 -O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.
Artigo 362.º — Representantes dos trabalhadores nos órgãos das entidades públicas empresariais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009