Artigo 364.º
Direitos de participação
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
No âmbito do exercício do direito de participação na reestruturação da empresa, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:
- a)O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 357.º, sobre os planos ou projectos de reestruturação referidos no artigo anterior;
- b)O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;
- c)O direito de serem informadas sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de aprovados;
- d)O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
- e)O direito de emitirem juízos críticos, sugestões e reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.