Artigo 374.º
Instituição do conselho de empresa europeu
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regula:
- a)O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
- b)Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outros direitos e procedimentos para o seu exercício;
- c)O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho de empresa europeu;
- d)Os recursos financeiros e materiais a prestar pela administração ao conselho de empresa europeu;
- e)A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo;
- f)A legislação aplicável ao acordo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem regular outras matérias pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como confidenciais para efeitos do estabelecido no artigo 387.º
- 3 -A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 392.º