- 1 -A administração deve apresentar cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
- 2 -O conselho de empresa europeu deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.
- 4 -Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 376.º — Comunicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009