- 1 -Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
- 2 -A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo anterior, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
- 3 -A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.
- 4 -A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.
Artigo 382.º — Reuniões com a administração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009