Artigo 391.º
Representantes dos trabalhadores para o início das negociações
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.º 1 do artigo 369.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.