- 1 -Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
- 3 -As Regiões Autónomas podem regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.
- 4 -A entidade competente para a recepção dos mapas dos quadros de pessoal nas Regiões Autónomas deve remeter os respectivos ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.
Artigo 4.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009