Artigo 40.º
Registos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Todas as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Convites para o preenchimento de lugares;
- b)Anúncios de ofertas de emprego;
- c)Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;
- d)Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
- e)Número de candidatos aguardando ingresso;
- f)Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
- g)Balanços sociais, nos termos dos artigos 458.º a 464.º, bem como da legislação aplicável à Administração Pública, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.