- 1 -Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas.
- 2 -Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.
Artigo 402.º — Faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009