Artigo 415.º
Limitações de actividades
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
Quem fizer parte de lista de árbitros, bem como nos dois anos subsequentes ao seu termo, desde que neste caso tenha intervindo numa arbitragem, está impedido de ser membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores e de exercer qualquer actividade ao serviço destas entidades.