Artigo 415.º
Limitações de actividades
Redação registada como em vigor em 25/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.