- 1 -No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
- 2 -No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Artigo 430.º — Redução ou extinção da arbitragem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009