- 1 -O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade.
- 2 -Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
- 3 -As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
Artigo 432.º — Peritos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009