Artigo 436.º
Local
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.