Artigo 44.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes que constam da lista referida no n.º 1 do artigo 41.º com indicação de que determinam o condicionamento das mesmas.
- 2 -As actividades referidas no número anterior estão sujeitas ao disposto nos artigos 45.º a 57.º, bem como às disposições específicas constantes dos artigos 58.º a 65.º